O prefeito Dr. Pitagoras Ibiapina, PP, de Candeias, na Região Metropolitana a 46 km de Salvador, sancionou a Lei n° 1.162/2018, que cria a Guarda Municipal, vinculada à Secretaria de Serviços Públicos, e que foi aprovada na Câmara de Vereadores do Município, depois de enviada pelo Chefe do Poder Executivo no ano passado.
A Lei, que foi publicada no Diário Oficial nesta quarta-feira, 2, revoga disposições contrárias, entra em vigor imediatamente e o Poder Executivo tem prazo de 90 (noventa) dias para publicar a Regulamentação.
A Guarda Municipal de Candeias vai ter funções específicas de proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e o uso progressivo da força.
Também é competência geral da Guarda Civil Municipal, que poderá ser armada, a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
De acordo com a Lei, a Guarda Municipal vai ter um efetivo de 0,3% (zero virgula três por cento) da população da cidade, hoje estimada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 90 mil habitantes, o que representaria a um quadro de 270 homens e mulheres, reservando um terço do desses total (90) para as mulheres, conforme Lei Municipal recentemente aprovada na Câmara de Vereadores, de autoria do ex-vereador Rafa de Beijoca, mas que foi vetada na gestão passada, e sancionada pelo prefeito Dr. Pitagoras.
A Guarda Civil Municipal será formada por servidores públicos integrantes de carreira única, concursados e enquadrados em plano de cargos e vencimentos, conforme disposto em lei municipal com garantia de progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Os cargos em comissão da estrutura da Guarda Civil Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, respeitados os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art.6º desta Lei, que fala do comandante, subcomandante e os cargos de carreira de Inspetores e guardas municipais.