Se a questão de mérito não for definida pelo Superior Tribunal de Justiça, ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido implica supressão de instância, o que não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal.
Com tal entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus a dois homens acusados de furtar 55 celulares de uma loja, com um prejuízo de mais de R$ 111 mil. O ministro lembrou que a 2ª Turma já se manifestou no sentido de não conhecer dos HC com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade.
“Cito, a propósito, trechos da decisão impugnada do STJ: ‘As Turmas integrantes da 3ª Seção, na esteira da Súmula 691, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta”’, disse.
O ministro afirmou anda que a decisão do STJ questionada, ao avaliar o pedido, não vislumbrou o alegado constrangimento ilegal, afirmando que a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, foram pautadas em fundamentos idôneos.
“Eu concordo com a decisão anterior, uma vez que não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste HC. Isso porque a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos e não na gravidade abstrata do delito”, apontou.
Fonte: Conjur