O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a necessidade do emissor de cupom fiscal (ECF) para o setor de comércio e prestação de serviços.
O ECF é um dispositivo que emite documentos fiscais e faz o controle dos valores correspondentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços. O uso se tornou obrigatório a partir da Lei 9.532/1997.
Na ação, a CNC (Confederação Nacional do Comércio) questiona essa lei e um convênio de 1998 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que passou a exigir a integração desse equipamento com os de processamento de dados relativos a operações com cartões de crédito e débito.
A CNC alegou que a obrigatoriedade do ECF é custosa e que sua implementação é difícil. Isso porque a maioria dos estabelecimentos pertence a médios e pequenos varejistas ou prestadores de serviços, que reclamam do custo de aquisição e manutenção do equipamento.
Segundo a confederação, esse custo acaba sendo repassado para os consumidores. A entidade ainda afirma que o Estado pode usar outros meios de controle e fiscalização das operações.
Outro argumento é que a lei de 1997 invadiu a competência tributária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Voto do relator
Prevaleceu o voto do ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, a favor das normas contestadas. A decisão foi unânime.
Para o relator, não houve invasão à competência dos estados e municípios, pois as regras “instituíram dever instrumental relacionado com a fiscalização e o combate à sonegação de tributos federais”.
Ele explicou que o objetivo da imposição do ECF por meio de lei foi substituir os meios “ultrapassados” de emissão de notas fiscais até então usados e, assim, reduzir a sonegação fiscal e a omissão de vendas. A ideia, portanto, era “fiscalizar e evitar a evasão de tributos” de competência da União.
Por meio do cupom fiscal, por mais que também sejam obtidos dados sobre ICMS (tributo estadual) e ISS (municipal), é possível obter parâmetros sobre PIS, Cofins, Imposto de Renda e CSLL (federais).
Já o convênio do Confaz surgiu justamente porque a lei também auxilia os estados e municípios na arrecadação e na fiscalização de seus tributos.
Como apontou Nunes Marques, a Constituição e o Código Tributário Nacional permitem que convênios tributários criem “obrigações acessórias” e tratem de fiscalização e controle. Além disso, a jurisprudência do STF autoriza “a instituição de deveres instrumentais por meio de atos infralegais”.
O magistrado ainda indicou que o ECF foi adotado em todo o país. Por isso, na sua visão, não houve “onerosidade excessiva”.
Por fim, ele ressaltou que, embora sigilosas, as informações coletadas pelo ECF — identificação do comprador, descrição dos bens ou serviços, data e valor da operação — são “adequadas e necessárias para a arrecadação e fiscalização tributárias”. Além disso, se os dados forem obtidos dentro dos limites da lei e ficarem longe do alcance do público geral, não há problema quanto ao sigilo.
Fonte: Conjur