É fato notório que os comentaristas esportivos que se dedicam a analisar o futebol brasileiro externam as opiniões e críticas de forma dura, contundente, ácida, irônica, com emprego de expressões informais e, não raro, rudes, mas que se repetem em relação a todos os clubes.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização do Fluminense contra a Jovem Pan e o jornalista Flavio Padro. Os danos morais seriam decorrentes de comentários feitos em um programa da rádio em que o jornalista afirmou que o time estaria de “picaretagem”.
Para a relatora, desembargadora Maria Cláudia Bedotti, a atividade da imprensa compreende os direitos de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. “Ainda que contundentes, os comentários foram veiculados nesse contexto jornalístico, em que tais expressões, como ‘picaretagem’ e ‘tapetão’, não implicam qualquer intenção dolosa ou propósito deliberado de atingir a honra de ninguém”, disse.
Bedotti afirmou ainda que a liberdade de expressão e de imprensa não podem ser exercidas sem limites, “maculando a esfera dos direitos de personalidade”. No entanto, no caso em questão, ela não vislumbrou atos ilícitos por parte do jornalista e da emissora. Portanto, afirmou, não há dever de indenizar nem de retratação no programa. A decisão se deu por unanimidade.
“O certo é que em nenhum momento o jornalista ofendeu o requerente, imputando-lhe a prática de fatos falsos, com a intenção exclusiva de prejudicá-lo, haja vista que seu comentário é tão somente um posicionamento crítico acerca de um fato notório no meio futebolístico”, diz o acórdão, citando trecho da sentença de primeira instância, que já havia negado os pedidos do Fluminense.
Fonte: Conjur