O presidente da República, Lula (PT), sancionou a Lei nº 15.245, que promove alterações na legislação penal para intensificar o enfrentamento ao crime organizado no Brasil. A medida, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (30) ocorre dois dias após a megaoperação policial no Rio de Janeiro, considerada uma das mais letais da história, que resultou em 121 mortes, sendo quatro policiais e 117 suspeitos, de acordo com o governo estadual.
A sanção presidencial materializa o endurecimento das ações federais contra as facções e cria dois novos modelos de crime: obstrução de ações contra o crime organizado (Art. 21-A) e conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado (Art. 21-B).
Ambos punem quem tentar atrapalhar investigações e processos que envolvam organizações criminosas, com pena prevista de reclusão de 4 a 12 anos e multa.
Na quarta-feira (29), Lula afirmou que “não podemos aceitar que o crime organizado continue destruindo famílias, oprimindo moradores e espalhando drogas e violência pelas cidades”. Ele se reuniu com ministros e determinou o envio do ministro da Justiça e do diretor-geral da Polícia Federal ao Rio para um encontro com o governador.
Penas mais duras
A nova lei, que altera o Código Penal e a Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), estabelece dois novos modelos de crime com o objetivo de punir quem tentar atrapalhar as investigações e ações contra as facções criminosas.
Os crimes são:
– Obstrução de ações contra o crime organizado (Art. 21-A): Punindo a prática de violência ou grave ameaça contra agentes públicos, advogados, testemunhas, colaboradores e peritos, ou seus familiares, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o andamento de processos ou investigações.
– Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado (Art. 21-B): Tipificando o ajuste entre duas ou mais pessoas para a prática das condutas de ameaça e violência.
Para ambas as modalidades, a pena prevista é de reclusão de 4 a 12 anos e multa. A legislação ainda determina que os condenados por esses crimes deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Além disso, a Lei nº 15.245 modifica o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para incluir a punição a quem solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, sujeitando o mandante à pena prevista para a associação criminosa, independentemente da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. A pena para associação criminosa varia de um a três anos de reclusão.
Outra alteração relevante na Lei das Organizações Criminosas (Art. 2º) estabelece que quem “impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa” está sujeito a penas de três a oito anos de reclusão, se o fato não constituir crime mais grave.
Proteção a agentes
A legislação também foca na ampliação da segurança para aqueles que atuam no combate direto ao crime organizado. O texto sancionado modifica a Lei nº 12.694/2012, que tratava da proteção pessoal de magistrados e membros do Ministério Público.
Com a mudança, a proteção pessoal é estendida a:
– Policiais, em atividade ou aposentados, e seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função.
– Todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira.
A proteção será concedida de acordo com a avaliação de risco realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial. A medida responde à alta letalidade das operações, como a recente no Rio de Janeiro, que vitimou quatro policiais.
O texto, que entra em vigor na data de sua publicação, representa a resposta do Palácio do Planalto ao crescente desafio imposto pelas organizações criminosas e busca fornecer mais instrumentos legais e segurança para as forças de segurança pública e o sistema de justiça.



