Em janeiro de 2018, quando a defesa de Aldemir Bendine pediu o direito de apresentar sua defesa final no processo em que foi acusado de corrupção da Operação Lava Jato, em Curitiba, o então juiz federal Sérgio Moro – atual ministro da Justiça e Segurança Pública – considerou não haver previsão legal e sua concessão equivaleria a privilégio ao réu, em relação aos demais réus delatores do processo. Por 3 a 1, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta terça, 27, a condenação do ex-presidente da Petrobrás e ex-presidente do Banco do Brasil Aldemir Bendine dada por Moro em março de 2018. Bendine havia sido condenado a 11 anos de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Os ministros entenderam que houve erro processual. Pela decisão, réus delatados devem ter o direito de se manifestar, ao final do processo, após a defesa dos réus colaboradores. A defesa havia questionado na ação penal a sentença alegando “que houve nulidade pelo não reconhecimento do direito de apresentar alegações finais após as alegações finais das Defesas dos demais acusados”, conforme consta na sentença de Moro de 7 de março de 2018. Os defensores de Bendine argumentaram que o delator passa a ter papel de “assistente de acusação” e, por isso, deve entregar seus memorais no processo antes dos réus delatados. Em janeiro daquele ano, logo após término dos interrogatórios dos réus, os advogados de Bendine solicitaram prazo distinto para suas alegações em relação a outros três réus do processo que fecharam acordo de delação premiada: o empresário Marcelo Odebrecht, o ex-executivo do grupo Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis e o doleiro Álvaro José Galliez Novis. Pediu o mesmo em relação ao réu André Gustavo Vieira da Silva, que apesar de não ter a delação, confessou os crimes em juízo. “Peticionou a Defesa de Aldemir Bendine requerendo que o prazo para a apresentação de suas alegações finais não seja comum e sim posterior ao concedido às Defesas dos colaboradores”, escreveu Moro, na decisão de 23 de janeiro de 2018. “Alega, para tanto, que a figura do colaborador assemelhar-se-ia mais a de um acusador do que a de um acusado. Assim, seria uma espécie de Assistente de Acusação”. Moro negou o pedido e afirmou que “o requerimento não tem previsão legal, forma ou figura em Juízo”. “O acusado colaborador não se despe de sua condição de acusado no processo. Apenas optou, com legitimidade, por defender-se com a pretensão de colaborar com a Justiça”, escreveu o então juiz da Lava Jato. Segundo ele, a lei garante proteção igual aos réus e haveria privilégio caso aceitasse o pedido. “Acolher o requerimento da Defesa de Aldemir Bendine seria o equivalente a estabelecer uma hierarquia entre os acusados, distinguindo-os entre colaboradores e não colaboradores, com a concessão de privilégios aos últimos por não terem colaborado. A lei estabelece prazo comum para a apresentação de alegações finais, ainda que as defesas não sejam convergentes e não cabe à Justiça estabelecer hierarquia entre acusados, todos com igual proteção da lei”. Na sentença do processo, de 7 de março de 2018, Moro voltou a analisar o tema. A defesa pediu a nulidade do processo e questiona a ordem das alegações finais e a não concessão ao cliente do direito especial. O então juiz da Lava Jato afirmou que não cabia “criar regras processuais e estabelecer preferências ou hierarquias entre Defesas e acusados”. “O procedimento processual está regrado na lei e não cabe ser alterado por interpretações criativas, máxime por interpretações que estabeleçam tratamento processual discriminatório entre acusados e defensores”. Na sentença, ele lembra que a tese havia sido apresentada no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo negado. Leia mais no Estadão.
Estadão Conteúdo