Supremo descriminaliza porte de maconha para consumo próprio

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É preciso haver tratamento isonômico na aplicação da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) para garantir que a diferenciação entre usuários e traficantes não se dê segundo características como idade, condição econômica, cor da pele e grau de instrução da pessoa abordada, mas, sim, com relação à quantidade de entorpecente apreendida e às condições do flagrante.

Esse entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta terça-feira, 25/6, descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio.

Prevaleceu no julgamento o voto dado há 9 anos do ministro Gilmar Mendes, relator do caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (hoje aposentada) e Cármen Lúcia.

Dias Toffoli fez no início da sessão desta terça uma complementação ao voto apresentado na semana passada, afirmando que votou pela descriminalização, mas considerando constitucional o artigo 28 da Lei de Drogas. Ele foi acompanhado por Luiz Fux.

Peso e medida

O tribunal ainda não estabeleceu a quantidade que diferencia uso e tráfico. A proposta com mais adesões até o momento é a do ministro Alexandre de Moraes: devem ser presumidos como usuários aqueles que guardam, adquirem, têm em depósito, transportam ou trazem consigo até 60 gramas de maconha, ou seis plantas fêmeas, desde que não haja indícios de tráfico, como a apreensão de balanças e cadernos com anotações referentes à venda de droga, entre outros.

Essa sugestão foi acompanhada até o momento por Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O ministro Cristiano Zanin propôs 40 gramas, ou seis plantas fêmeas, e foi seguido pelo ministro Nunes Marques. O ministro André Mendonça sugeriu dez gramas, mas que a medida tenha validade só até o Congresso deliberar sobre o tema dentro de um prazo de 180 dias.

Edson Fachin votou pela necessidade de fixar objetivamente uma diferenciação, mas propôs que isso seja feito pelo Legislativo.

A proclamação do resultado, com a definição sobre a quantidade de maconha que diferencia usuário e traficante, deve ocorrer na sessão desta quarta-feira, 26/6.

Além da maioria pela necessidade de definir critérios de diferenciação, há maioria para impedir o contingenciamento do Fundo Nacional Antidrogas; que parte da verba do fundo seja usada para campanhas sobre o uso de drogas; para barrar o uso de maconha em locais públicos; e para considerar o porte como de natureza administrativa.

O tribunal analisou o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, que fixa penas para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”. A discussão é feita no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659.

Em tese, as penas previstas na norma não levariam à prisão, mas, no máximo, às demais consequências de um processo penal. Na prática, no entanto, a falta de distinção faz com que, em diversos casos, usuários sejam classificados como traficantes, ficando sujeitos a penas privativas de liberdade.

Voto do relator

Gilmar apresentou o voto em agosto de 2015. Para ele, “a criminalização da posse de drogas para uso pessoal conduz à ofensa à privacidade e à intimidade do usuário. Está-se a desrespeitar a decisão da pessoa de colocar em risco a própria saúde”. O Congresso não vota, mas ele leva 9 anos para decidir.

Fonte: Conjur

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