TRT anula demissão de vendedora que assumiu namoro com colega de trabalho

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A 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, decidiu condenar uma rede varejista a indenizar uma vendedora da cidade de Lages (SC) que foi demitida uma semana depois de revelar que estava namorando um colega de trabalho. A demissão foi considerada uma interferência na vida privada da trabalhadora.

Conforme a vendedora, ela e seu colega de trabalho já mantinham um relacionamento por dois anos antes de decidirem tornar pública a relação, o que ocorreu após assistirem um vídeo institucional da empresa. O material informava que o relacionamento entre funcionários era permitido.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão não tinha relação com a vida conjugal da empregada, mas uma testemunha da reclamante confirmou que, na ocasião, essa foi a justificativa repassada aos colegas de trabalho da autora da ação.

Tanto a autora da ação como seu parceiro eram considerados bons vendedores e eram apontados como destaque na loja. “Embora o empregador tenha o direito potestativo de despedir imotivadamente o empregado, desde que pague as verbas rescisórias, esse direito não é absoluto”, observou a magistrada Michelli Adriane Araldi, da 2ª Vara do Trabalho de Lages, frisando que a dispensa discriminatória é um dos limites previstos na legislação. “Não existiam outros motivos que justificassem seu desligamento”, pontuou ela, que considerou a dispensa discriminatória.

O juízo de 1ª grau anulou a demissão e condenou a empresa a pagar dois anos de remuneração dobrada à vendedora, além de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Embora a trabalhadora tenha reclamado de que a empresa expôs sua vida conjugal, a magistrada destacou que foi a própria quem decidiu tornar público seu relacionamento, e considerou não haver direito à reparação nesse ponto.

Recurso

Condenada em 1ª instância, a empresa entrou com recurso na 3ª Câmara do Regional catarinense, que manteve a decisão de primeiro grau. Conforme o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima, a empresa não conseguiu demonstrar no processo que o desligamento ocorreu por desempenho insuficiente da empregada, o que indica que a companhia tentou interferir de forma abusiva na vida particular dela.

“A subordinação jurídica diz respeito tão somente à forma de prestação dos serviços e com os elementos que envolvem a relação de trabalho, ou seja, está restringida ao âmbito da prestação de serviços, não podendo interferir sobre os aspectos da vida particular e privada da trabalhadora”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade no colegiado.

*Nome e processo omitidos para preservar a trabalhadora

Fonte: Conjur

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