Relativo aos requisitos da responsabilidade civil, cumpre destacar, em primeiro lugar, que, em se tratando de pedido de dano moral, a ofensa se revela “in re ipsa”, ou seja, deriva da própria natureza do fato.
Com base nesse entendimento, a 2ª turma do TST reformou sentença de 1º grau e determinou que uma trabalhadora fosse indenizada por dano moral pela empresa Janellot – Industria e Comercio de Esquadrias, de Diadema (SP).
O juízo de 1ª instância negara provimento à ação da funcionária — que foi chamada de pica pau pelo gerente na frente de outros funcionários — alegando que não se pode caracterizar dano moral por “simples melindre, contrariedade ou pequenas mágoa”.
Na ação, a funcionária alega que, logo após pintar os cabelos de vermelho, o superior imediato a chamou de “pica pau” e disse de forma jocosa que haviam feito “uma bela obra de arte” nos cabelos.
A trabalhadora afirma que a partir desse episódio passou a ser motivo de chacota na empresa e que isso gerou fortes danos psicológicos. Ela alega ainda que foi obrigada a procurar auxílio médico.
Ao analisar a matéria, a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, apontou claro desrespeito aos direitos mínimos da dignidade da pessoa humana.
“A culpa, a seu turno, está caracterizada pelo fato de a reclamada ter permitido que a reclamante tenha se tornado motivo de chacota no ambiente de trabalho em razão dos comentários de seu preposto”.
O voto da relatora foi acatado por unanimidade pelo colegiado; a empresa foi condenada a indenizar a funcionária em R$ 10 mil.
Fonte: Conjur