Embora a Lei 12.395/2011 estabeleça que os valores referentes ao direito de imagem de atletas têm natureza civil, tal verba será considerada salarial se for provado que o clube pretendeu burlar a regra, como em caso de pagamento habitual sem que a imagem do atleta seja explorada.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho constatou fraude em um contrato de direito de imagem firmado na última década entre o São Paulo Futebol Clube e o volante Casemiro (hoje jogador do clube inglês Manchester United).
Com isso, os valores do direito de imagem de um período entre 2011 e 2012 devem ser considerados parte do salário recebido pelo jogador. A condenação, confirmada na última semana, envolve o pagamento das devidas repercussões desses valores em férias, 13º salário e FGTS.
De acordo com o advogado Eduardo Novaes Santos, que atuou no caso, como o processo é antigo, ainda não há um cálculo do valor exato a ser recebido. Ele diz que a defesa aguardará o trânsito em julgado.
O contrato de Casemiro no período em questão previa um salário de R$ 60 mil por mês. Já para o direito de imagem, foi estipulado um pagamento único de R$ 1,1 milhão, além de R$ 40 mil mensais.
A vara de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) constataram a fraude trabalhista. Para os magistrados, os valores de direito de imagem eram muito superiores à remuneração de Casemiro, o que levava a crer que eram salários mascarados, com o objetivo de evitar as devidas repercussões em direitos trabalhistas e os recolhimentos previdenciários.
Em recurso, o São Paulo argumentou que, à época do contrato, não havia parâmetros legais sobre a proporção entre salário e direito de imagem. Um limite para o pagamento do uso de imagem só foi incluído em 2015 na Lei Pelé: pela nova regra, o valor relativo ao uso da imagem não pode ultrapassar 40% da remuneração total (salário + direito de imagem).
Voto do relator
Prevaleceu o voto do ministro Sérgio Pinto Martins, relator do caso. Ele ressaltou que, muitas vezes, os clubes determinam que os atletas constituam empresas para receber o direito de imagem, como ocorreu no caso. O objetivo é “descaracterizar a natureza salarial do pagamento” e “diminuir encargos trabalhistas e previdenciários”. Por outro lado, os jogadores se beneficiam com a redução da carga tributária.
“Em muitos casos, verifica-se que os clubes não conseguem demonstrar que o atleta participou de qualquer campanha, publicidade ou algo parecido. Não há, portanto, exploração da imagem do atleta”, assinalou.
Martins ainda explicou que, embora a regra da Lei Pelé seja posterior ao contrato, o artigo 9º da CLT já proibia a prática verificada no caso. O trecho diz que “atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos” da norma são nulos.
Por fim, o relator destacou que o direito de imagem de Casemiro no período analisado era equivalente a 220% da sua remuneração. “É patente a desproporcionalidade”, pontuou.
Direito de arena
A decisão ainda invalida um acordo, assinado pelo São Paulo, que reduziu o valor do direito de arena (relativo à participação do atleta em transmissões desportivas) de 20% para 5% da arrecadação. O clube também foi condenado a pagar os reflexos dessa verba no período anterior à Lei 12.395/2011 — que estabeleceu a natureza civil do direito de arena.
O acordo em questão foi assinado com o Sapesp (Sindicato de Atletas de Futebol do Estado de São Paulo), a FPF (Federação Paulista de Futebol), a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) e o Clube dos 13 (antiga organização que defendia o interesse de 13 grandes clubes de futebol brasileiros). As instâncias inferiores consideraram que não havia qualquer contrapartida aos atletas. A mera renúncia dos valores não é permitida.
Martins lembrou que, conforme a jurisprudência do TST, o direito de arena tinha natureza salarial antes da lei de 2011. Também há precedente que impede a redução dos 20% por meio de acordo judicial, já que esse é o percentual mínimo previsto em lei.
O São Paulo ainda argumentava que não precisaria pagar o direito de arena referente a competições sul-americanas, pois o direito de negociar a transmissão das partidas é da Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol), e não do clube.
Mas, também com base em jurisprudência da corte, Martins apontou que o direito de arena dos atletas é devido tanto em competições nacionais quanto internacionais, pois as entidades desportivas têm “a prerrogativa exclusiva de negociar, e também de autorizar a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens de espetáculo desportivo de que participem”.
Fonte: Conjur