A diferença de idade entre cônjuges e a breve duração do matrimônio não são motivos suficientes para caracterizar simulação de casamento e derrubar pensão por morte. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença de primeiro grau que garantiu o benefício previdenciário deixado por um homem de 89 anos para uma mulher de 35.
Segundo os autos, a mulher trabalhava na residência do homem como empregada doméstica, mas os laços se estreitaram e o casamento foi consumado. Eles permaneceram juntos por um ano e um mês, até o falecimento dele.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev) negou a instituição da pensão, sob a justificativa de se tratar de simulação de casamento. Em primeiro grau, a viúva obteve decisão a favor. O Iprev então recorreu argumentando que a ação inha como objetivo fraudar a lei previdenciária, “dando à empregada doméstica da residência uma pensão que de outra forma não lhe seria deferida”.
“A diferença gritante de 54 anos escancara os motivos do casamento: a percepção de pensão previdenciária (vitalícia, portanto) à requerente, de forma que houve simulação”, afirmou o instituto. Prova disso, alegou, é o fato de ter “continuado recebendo salário pelo trabalho realizado até a data do óbito do ex-servidor, embora casados”.
Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller analisou as provas para concluir que a argumentação não é suficiente para comprovar a simulação do casamento. Dentre eles, depoimentos familiares dando notícia de que o homem mudara de hábito após o casamento: deixou de frequentar casas noturnas e encerrou outro relacionamento que mantinha.
Testemunhas também afirmaram que no início do matrimônio a saúde do homem não estava, ainda, debilitada. “Ora, os negócios ou atos jurídicos — como os esponsais —, estão pautados na vontade dos negociantes, que agem com autonomia, mas adstritos à ordem normativa vigente”, resumiu o desembargador Luiz Fernando Boller.
Sem indícios de má-fé, o acórdão garantiu à viúva o recebimento da pensão, inclusive as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento do benefício, monetariamente corrigidas.
Fonte: Conjur