BB é multado em R$ 250 mil por descumprir ordem judicial

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O descumprimento de determinação judicial é algo extremamente grave e impróprio. Com base nesse argumento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de multa por ter descumprido uma ordem judicial por 599 dias.

O banco deveria retirar o nome de uma cliente, já falecida, dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo três dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A ordem só foi cumprida 599 dias depois da citação e, assim, a multa chegou a R$ 599 mil. A instituição entrou na Justiça pedindo a redução do valor, o que foi deferido pelo TJ-SP com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. A multa foi então fixada em R$ 250 mil.

Mesmo assim, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, criticou a conduta do Banco do Brasil. “O estado democrático de direito, dentre outras características, com o devido respeito, impõe, por ser de rigor, que a ordem judicial deve sempre ser cumprida, sob pena de intolerável e imprópria insegurança jurídica, em especial, como in casu, quando se apura o denominado trânsito em julgado”, afirmou.

Segundo o magistrado, a decisão judicial não pode ser “aviltada”, como ocorreu no presente feito. Dessa forma, ele disse que a multa diária é adequada como natureza pedagógica “para que situação de tal perfil não volte mais a ocorrer, pois todos, sem exceção, devem respeitar aquilo que restou legalmente decidido, considerando-se, também, que o não cumprimento da decisão traz impróprio e descabido prejuízo para aquele que está a sofrer tal tratamento”.

Mac Cracken observou que a situação é ainda mais grave por envolver um banco público, que terá que desembolsar uma quantia significativa, “que pertence, ainda que indiretamente e em parte, a todos os cidadãos brasileiros”. “O exemplo, no caso em tela, dado pelo banco oficial com dispêndio de dinheiro público, é péssimo”, completou o relator. A decisão se deu por unanimidade.

Redução da multa

Ao votar para reduzir a multa, Mac Cracken citou o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que é facultado ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, modificar o valor da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Além disso, afirmou que a redução atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 8º, do Código de Processo Civil.

“A imposição de multa diária mostrou-se necessária como meio coercitivo para o efetivo cumprimento da obrigação imposta na r. decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, não podendo ser excluída, tendo em vista que, além de não se ter sido demonstrado nos autos o cumprimento da obrigação de retirada da negativação do nome da autora antes dos mencionados 599 dias, também não houve a comprovação pela parte ora apelante da existência de óbice para o seu respectivo cumprimento”, disse.

Além disso, o TJ-SP, diante do que considerou “repetição de situações fáticas de mesma natureza”, determinou a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Contas da União, ao presidente do Banco do Brasil, ao presidente do Conselho de Administração e Representante do

Tesouro Nacional, ao MPF-3, ao presidente do Banco Central, ao Procon-SP e ao MP-SP, para que tomem as providências que entenderem próprias.

Fonte: Conjur

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