Imunidade de deputados estaduais é legítima

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se junto ao Supremo Tribunal Federal pela improcedência de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade de dispositivos das constituições estaduais do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte, os quais preveem imunidades materiais e formais aos deputados estaduais.

As normas apresentam conteúdo idêntico ao do art. 53 da Constituição Federal, que trata das imunidades parlamentares garantidas a deputados federais e senadores. De acordo com o PGR, essas imunidades servem para defender o livre exercício da atividade pelos integrantes do Poder Legislativo.

Nas ADIs, a AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) sustenta que o § 1º do art. 27, da Constituição Federal, deve ser interpretado de forma a estender aos deputados estaduais apenas as imunidades materiais, e não as de caráter formal.

Alega que a situação dos deputados federais e senadores seria diversa da dos deputados estaduais, pois a prisão e o andamento de ações penais contra os parlamentares estaduais não colocariam em risco “o equilíbrio de um governo republicano e democrático”.

Por fim, aponta que as imunidades formais desses parlamentares, previstas nas constituições estaduais, violam os princípios democrático, republicano e da separação dos Poderes, uma vez que impossibilitam o Poder Judiciário de exercer a jurisdição.

De acordo com o PGR, as mesmas imunidades previstas no art. 53 da Constituição Federal podem ser replicadas aos deputados estaduais pelas constituições dos estados-membros da Federação. Isso porque a própria Constituição Federal, desde sua redação originária, contempla a extensão aos deputados estaduais das imunidades previstas aos membros do Congresso Nacional. “Assim, a separação dos Poderes plasmada na Constituição brasileira de 1988 já nasceu com esse mecanismo de freios e contrapesos”, observa.

Ainda segundo o PGR, os argumentos da AMB não se sustentam, pois, os dispositivos questionados são cópia do art. 53 da Carta Magna e sua vigência tem autorização expressa pelo § 1º do art. 27 da própria CF. Para Aras, não procede a almejada diferenciação entre os membros do Congresso Nacional e os das assembleias legislativas. Como numa federação nenhum dos entes federados é mais importante do que o outro, o exercício do Poder Legislativo dos estados merece a mesma salvaguarda prevista para o da União.

“As razões que justificam as imunidades formais dos deputados federais e senadores também se aplicam aos deputados estaduais. O livre exercício das funções do Poder Legislativo estadual é tão relevante quanto o das funções do Poder Legislativo federal”, sintetiza o PGR, ao manifestar-se de forma contrária aos pedidos da AMB.

Fonte: Conjur

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