Cabe ao chefe do Poder Executivo iniciar projeto de lei concedendo benefício de tarifa para transporte coletivo, tendo em vista a interferência na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei de Guaratinguetá, de iniciativa parlamentar, que concedia isenção tarifária para deficientes auditivos no transporte público da cidade.
A ADI foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do interior do Estado de São Paulo (Interurbano), que alegou, entre outros, que a nova isenção afetava diretamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
“Não se recusa ao texto legal em discussão valor e o devido reconhecimento, porém, o quanto aqui debatido só diz respeito à inadequação do seu respectivo processo legislativo em relação aos ditames da Constituição Federal e também da Constituição Paulista”, disse o relator, desembargador Costabile e Solimene ao julgar a ação procedente.
O magistrado lembrou que, sendo interesse do prefeito, ele próprio poderá, no momento que entender oportuno e conveniente, respeitados os ditames do contrato administrativo que regula a concessão, criar o mesmo benefício aos deficientes auditivos sem os vícios legais identificados na norma em questão.
Fonte: Conjur