Bolsonaro veta dispensa de licitação para contratação de advogados

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O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto de lei que permitiria a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública. A mensagem, direcionada ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), foi publicada nesta quarta-feira, 8/01, no Diário Oficial da União.

“Comunico que, nos termos do § 1º do artigo 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.489, de 2019 (no 10.980/18 na Câmara dos Deputados), que Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e profissionais de contabilidade”, diz o texto da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência.

A mensagem também afirma que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, pasta chefiada por Sergio Moro, foi consultado e se manifestou contra o projeto, argumentando que a medida violaria “o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar, nos termos do inciso XXI, do artigo 37 da Constituição da República, tendo em vista que a contratação de tais serviços por inexigibilidade de processo licitatório só é possível em situações extraordinárias”.

De acordo com a proposta vetada, os serviços do advogado e do contador são, por natureza, técnicos e singulares quando comprovada a notória especialização, não cabendo, portanto, processo licitatório.

O projeto define a notória especialização nos termos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiências, entre outros requisitos.

A medida foi apresentada pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB), e aprovado na forma do relatório de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB).

“Muitos profissionais estão sendo condenados pela pretensa prática de atos de improbidade administrativa, depois de terem celebrado contrato com entes públicos para o simples desempenho de atividade que lhes são próprias, e em hipóteses em que a licitação se afigura, por via de regra, patentemente inexigível”, afirmou Veneziano no parecer.

Fonte: Conjur

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