O Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente a denúncia formulada pelo vereador Edson Sacramento de Jesus contra o prefeito Antônio Joilson Carneiro Rios, de Pé de Serra, na Região Sisaleira a 220 km de Salvador, por irregularidades no aluguel de um imóvel para o funcionamento de uma unidade escolar. O gestor foi multado em R$10 mil.
O relator do processo, conselheiro substituto Alex Aleluia, também determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o prefeito, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa.
Segundo a denúncia, o imóvel locado pertence à Ana Messias Rios Carneiro, parente do gestor e irmã do vice-prefeito, Carlos Alberto Rios, o que configuraria ainda violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade. Além disso, o imóvel alugado teria passado por várias reformas no início do ano letivo, utilizando-se recursos do FNDE, inclusive com indícios de servidores públicos e terceirizados prestando serviço na reforma.
Em sua defesa, o gestor afirmou que a Escola Municipal General Osório se encontrava em condições precárias, o que teria motivado a locação de outros espaços para funcionamento das salas de aula. Além disso, a necessidade de receber alunos com necessidades especiais de locomoção implicaria na urgência de adequação do imóvel para os cadeirantes, sendo inclusive uma demanda de pais e professores quanto ao espaço insuficiente do local anterior, cujas obras já estariam em andamento. Para o prefeito, não haveria prejuízo ao erário na locação do citado bem, já que, atualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que não possuía sede própria, funciona no antigo prédio da Escola General Osório. Na defesa, o gestor não se manifestou sobre o apontado vínculo de parentesco entre a proprietária do imóvel escolhido para a locação e o vice-prefeito, o que evidencia o reconhecimento tácito da irregularidade.
Para o relator, o parentesco entre o particular contratado e o agente público com poderes diretos ou indiretos sobre o destino do processo licitatório ou de contratação direta deve ser tratado como parte de impedimentos legais à participação em licitações públicas e em contratar com a administração, tendo em vista que este tipo de vínculo pessoal não segue os princípios que regem a administração pública, sendo incompatível com a moralidade, impessoalidade e isonomia.
Nas informações prestadas, o gestor não conseguiu esclarecer quais eram as características que tornaram o imóvel locado singular e mais vantajoso à quando confrontado aos demais imóveis disponíveis no município. A relatoria destacou ainda a inexistência de informações e documentos que demonstrem ter havido pesquisa de preço, razão técnica da escolha, justificativa do valor praticado e outros elementos que demonstrassem a razoabilidade e adequação da locação do bem e do valor celebrado, em comparação com aqueles encontrados no mercado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Ascom TCM/BA