Devido ao evento de força maior e ao princípio da anterioridade nonagesimal, o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo concedeu liminar para isentar a cobrança do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) para o veículo de uma PCD (Pessoa Com Deficiência).
A autora alegou que o carro, adquirido com isenção de tributos para PCD, foi atingido por uma enchente e sofreu danos irreparáveis. A seguradora transferiu o produto danificado para si e indenizou a mulher integralmente. Porém, o pedido de nova isenção, para substituir o automóvel, foi negado pela Secretaria Especial da Receita Federal, com a justificativa de que ela já havia adquirido veículo com isenção havia menos de dois anos.
Representada pelo advogado Marcel Teperman, a mulher pediu o afastamento do critério temporal, já que a nova aquisição seria por motivo de força maior. Também argumentou não poderia ser impedida pela recente Medida Provisória nº 1.034/2021, que limitou a isenção para veículos com valores inferiores a R$ 70 mil, já que ainda não se passaram 90 dias da sua promulgação.
A juíza Leonora Rigo Gaspar constatou singularidade no caso concreto e entendeu que a autora faria jus à isenção independentemente do tempo passado desde a última aquisição: “A transferência para a seguradora se deu para que fosse ressarcida, uma vez que houve sinistro, consoante provas anexadas. Portanto, não houve transferência a terceiro por vontade da autora. Mas, ao contrário, o fato se deu como requisito imprescindível para efeito de recebimento do valor do seguro”, apontou.
A juíza também reconheceu a inconstitucionalidade do trecho da MP que determinou a imediata entrada em vigor da limitação do preço para a isenção do IPI: “Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais”, explicou.
Fonte: Conjur