TCM mantém suspensão de pagamento de advogados no interior

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O Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente termo de ocorrência lavrado contra a Prefeitura de Maragojipe, no Recôncavo a 130 km de salvador, da responsabilidade da prefeita Vera Lúcia Maria dos Santos, em razão de irregularidades no processo de inexigibilidade e na execução do contrato celebrado com o escritório William Ariel Arcanjo Lins Advocacia, no ano de 2017. O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, manteve a suspensão do pagamento ao escritório até a regularização da situação contratual ou sustação do contrato.

A decisão de provocar a Câmara dos Vereadores de Maragojipe para que analisem o contrato celebrado pela prefeitura e deliberem sobre o encerramento ou não foi tomada por sugestão do Ministério Público de Contas, diante da gravidade dos fatos – para as finanças públicas – relatados no processo e no voto do conselheiro relator. Além disso, os conselheiros do TCM aprovaram a imputação de uma multa à gestora no valor de R$3 mil.

O escritório William Ariel Arcanjo Lins Advocacia foi contratado – por processo de inexigibilidade – para a adoção de medidas administrativas e judiciais destinadas à “recuperação de créditos decorrentes de royalties devidos pela ANP ao município de Maragogipe”. Segundo a 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, até maio de 2019, já foram pagos ao escritório de advocacia contratado R$731.170,76.

De acordo com a relatoria, o processo de inexigibilidade não foi instruído com a devida justificativa do preço nem com valor certo previamente definido, o que resultou em contrato com estimativa de dispêndio anual, por parte da prefeitura e em benefício do escritório de advocacia, de R$1,2 milhão. Isto porque os honorários contratuais foram estabelecidos em percentuais variáveis, a depender os valores recuperados, o que contraria o disposto na Lei de Licitações e Contratos – que impõe a definição de preço certo.

Foram utilizadas para pagamento quatro porcentagens que variam de acordo com a faixa de valores em que se enquadrar o proveito econômico alcançado pelo ente municipal por meio do trabalho do escritório contratado. Porém, a Prefeitura não justificou qual a motivação para a definição de tais porcentagens, o que deveria ter sido feito com a realização de ampla pesquisa de mercado.

Por fim, a relatoria apurou que os pagamentos de honorários advocatícios contratuais foram efetuados antes do devido trânsito em julgado de decisão favorável ao município de Maragogipe, violando o estabelecido em contrato, que exige não apenas o “efetivo recebimento pelo contratante”, mas também o “reconhecimento judicial definitivo”. Por essa razão, esses pagamentos foram considerados irregulares.

O Ministério Público de Contas, através do procurador-geral Guilherme Costa Macedo, opinou também pela procedência parcial do termo de ocorrência com a aplicação de multa à gestora. Sugeriu ainda a manutenção da suspensão dos pagamentos até o trânsito em julgado desse processo, bem como representação à Câmara de Vereadores de Maragojipe para que promova a sustação do contrato.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Ascom TCM/BA

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