A indenização por dano moral não se faz devida em razão de qualquer dissabor ou aborrecimento decorrentes das relações humanas, sob pena de banalização de um instituto cujo objetivo é amenizar efetivo lesão à personalidade humana.
Com esse fundamento, a 7ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS) decidiu que a dispensa por WhatsApp não gera o direito à indenização por danos morais. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
No caso, uma auxiliar administrativa que prestava serviços terceirizados a um ente público foi informada por meio do aplicativo de que o o contrato não seria renovado. Ela estava em “folga operacional” determinada pela empresa quando recebeu a mensagem.
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora buscou a condenação da prestadora e do tomador dos serviços pelo pagamento de parcelas salariais e rescisórias, além de indenizações por atraso e pela forma “vexatória e desrespeitosa” como se deu a dispensa.
Banalização
A reparação por danos morais está prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Especificamente em relação ao dano moral decorrente das relações de trabalho, nos artigos 223-A e seguintes da CLT.
Na primeira instância, a juíza esclareceu que o dano moral é a lesão que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a saúde e a integridade física, causando dor e sofrimento profundos.
A magistrada esclareceu na sentença que a condenação por dano moral em razão de aborrecimentos que decorrem das relações entre as pessoas banaliza a medida, e que por essa razão não cabe a indenização pelos simples fatos de a autora ter sido despedida por WhatsApp e por ter que assinar aviso prévio retroativo.
O tomador de serviços e a trabalhadora recorreram ao TRT-4. O colegiado confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, que deverá responder pela dívida caso a contratante não a quite. No entanto, o recurso da auxiliar administrativa quanto à indenização por danos morais não foi provido.
Dinâmica moderna
No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, a forma como foi comunicada a dispensa é um “dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial”.
“A dispensa por meio eletrônico, embora possa ser considerada pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo do empregador nem configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral”, concluiu a magistrada.
A decisão ressaltou ainda que a trabalhadora não apresentou elementos objetivos que demonstrem abalo psicológico relevante, prejuízos à sua imagem ou violação a direitos de personalidade.
Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin.
Fonte: Conjur



