Dispensa por WhatsApp não implica indenização por danos morais

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A indenização por dano moral não se faz devida em razão de qualquer dissabor ou aborrecimento decorrentes das relações humanas, sob pena de banalização de um instituto cujo objetivo é amenizar efetivo lesão à personalidade humana.

Com esse fundamento, a 7ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS) decidiu que a dispensa por WhatsApp não gera o direito à indenização por danos morais. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, uma auxiliar administrativa que prestava serviços terceirizados a um ente público foi informada por meio do aplicativo de que o o contrato não seria renovado. Ela estava em “folga operacional” determinada pela empresa quando recebeu a mensagem.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora buscou a condenação da prestadora e do tomador dos serviços pelo pagamento de parcelas salariais e rescisórias, além de indenizações por atraso e pela forma “vexatória e desrespeitosa” como se deu a dispensa.

Banalização

A reparação por danos morais está prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Especificamente em relação ao dano moral decorrente das relações de trabalho, nos artigos 223-A e seguintes da CLT.

Na primeira instância, a juíza esclareceu que o dano moral é a lesão que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a saúde e a integridade física, causando dor e sofrimento profundos.

A magistrada esclareceu na sentença que a condenação por dano moral em razão de aborrecimentos que decorrem das relações entre as pessoas banaliza a medida, e que por essa razão não cabe a indenização pelos simples fatos de a autora ter sido despedida por WhatsApp e por ter que assinar aviso prévio retroativo.

O tomador de serviços e a trabalhadora recorreram ao TRT-4. O colegiado confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, que deverá responder pela dívida caso a contratante não a quite. No entanto, o recurso da auxiliar administrativa quanto à indenização por danos morais não foi provido.

Dinâmica moderna

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, a forma como foi comunicada a dispensa é um “dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial”.

A dispensa por meio eletrônico, embora possa ser considerada pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo do empregador nem configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral”, concluiu a magistrada.

A decisão ressaltou ainda que a trabalhadora não apresentou elementos objetivos que demonstrem abalo psicológico relevante, prejuízos à sua imagem ou violação a direitos de personalidade.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin.

Fonte: Conjur

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