STJ nega pedido de soltura de Ricardo Machado

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus pedido pela defesa do ex-prefeito de Santo Amaro, Ricardo Machado (PT). O petista está preso desde 15 de maio, quando se apresentou à Justiça em Santo Amaro. A ordem de prisão foi expedida em abril pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que acolheu um recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA).
O petista é acusado de integrar um esquema que teria desviado cerca de R$ 24 milhões entre 2013 e 2015. O recurso do MP foi levado à Corte baiana depois que o juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro negou o pedido de prisão preventiva feito pela promotoria.
O habeas corpus impetrado pela defesa do ex-prefeito no STJ caiu nas mãos do ministro Nefi Cordeiro, que negou o pedido liminar de liberdade do acusado em despacho assinado na última quarta-feira (18).
Na denúncia apresentada à Justiça baiana, o MP argumentou que Machado se apropriou indevidamente, durante seu mandato político, de R$ 5,1 milhões em contratos com empresas do empresários Luís Cláudio, conhecido como Poi. Ainda segundo a promotoria de Justiça, além dos desvios apontados nos contratos com o grupo de empresas de Poi, “[O ex-prefeito] participou de outras fraudes em procedimentos licitatórios e desvios de recursos públicos oriundos de contratos administrativos”.
O esquema é investigado pela Operação Adsumus, ação em que o vice-prefeito Leonardo Pacheco chegou a ser preso ao lado do empresário Roberto José Oliveira Santana. Inclusive, o desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, relator do caso na Corte estadual, questionou a prisão do vice e do empresário em detrimento do então prefeito. “Importa registrar, em arremate, que o Juízo a quo, a despeito de indeferir o pleito prisional referente ao Recorrido, decretou a segregação preventiva de Leonardo Araújo Pereira e Roberto José Oliveira Santana, coautores dos delitos apurados, pautando-se na conveniência da instrução (fls. 181/200). Todavia, não se vislumbra, data venia, efetiva diferenciação prática entre a situação deles e a do acusado, que também demonstrou a intenção de atrapalhar a colheita de provas”, assinala o magistrado em sua decisão.

Fonte: BNews

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