TST mantém condenação de bancário que queria receber valores já pagos

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Por entender que houve nítida intenção de enriquecimento indevido, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Banco do Brasil S. A. que pretendia anular sua condenação ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé. O bancário foi condenado por tentar executar valores que já havia recebido.

No caso em análise, o bancário ajuizou reclamação trabalhista em 1993 para obter o reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. O pedido foi deferido e, na fase de execução, foram deduzidos os valores que já haviam sido pagos pela Previ, fundo de previdência privada do banco, o que levou o empregado a apresentar recurso para questionar os cálculos.

Além de rejeitar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) aplicou a multa por litigância de má-fé. Segundo a corte estadual, a pretensão do bancário era receber o que já havia recebido, com a deturpação dolosa da própria inicial em que pleiteara as diferenças.

Depois do trânsito em julgado, ele ajuizou, então, a ação rescisória para anular a decisão definitiva, com o argumento de que a interposição do recurso é uma prerrogativa da parte e a aplicação da multa, com a negativa ao exercício de uma faculdade assegurada pela legislação processual, vulneraria o princípio do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo TRT.

Enriquecimento indevido

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso ordinário do bancário, explicou que o acolhimento da ação rescisória exigiria a demonstração de manifesta violação à lei, sem a necessidade de reexame de fatos e provas do processo original. No caso, o TRT havia aplicado a multa por entender que, embora tivesse obtido o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, o trabalhador buscava executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.

Sendo assim, ainda que o empregado sustente que apenas exercitou seu direito de defesa, a decisão evidencia que a condenação resultou da tipificação da conduta como tal, conforme descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época, e não da mera interposição do recurso. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

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